Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de
1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei nº
4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10
de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei
nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor
sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos
da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784,
de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº
6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4
de maio de 1960, que dispõe sobre pensões militares, a Lei nº 4.375, de 17 de
agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de
1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, a
Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, que dispõe sobre os requisitos para
ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, e o
Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as polícias militares
e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito
Federal, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de
Proteção Social dos Militares, revoga dispositivos e anexos da Medida
Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de
setembro de 2008, e dá outras providências.
“Art. 3º
........................................................................................................................
§ 1º
..............................................................................................................................
a)
..................................................................................................................................
......................................................................................................................................
II - os temporários, incorporados às Forças
Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante
os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as
prorrogações desses prazos;
......................................................................................................................................
b)
..................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
III - os da reserva remunerada e,
excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo,
segundo regulamentação para cada Força Armada.
§ 2º Os militares de carreira são aqueles da
ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham
vitaliciedade, assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida nos termos da
alínea “a” do inciso IV do caput do art. 50 desta Lei.
§ 3º Os militares temporários não
adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças
Armadas após serem desligados do serviço ativo.” (NR)
“Art. 19.
.....................................................................................................................
.....................................................................................................................................
II - os Aspirantes da Escola Naval, os
Cadetes da Academia Militar das Agulhas Negras e da Academia da Força Aérea e
os alunos do Instituto Tecnológico de Aeronáutica, do Instituto Militar de
Engenharia e das demais instituições de graduação de oficiais da Marinha e do
Exército são hierarquicamente superiores aos Suboficiais e aos Subtenentes;
.........................................................................................................................”
(NR)
“ Art. 25. O militar ocupante de cargo da
estrutura das Forças Armadas, provido em caráter efetivo ou interino, observado
o disposto no parágrafo único do art. 21 desta Lei, faz jus aos direitos
correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.
Parágrafo único. A remuneração do
militar será calculada com base no soldo inerente ao seu posto ou à sua
graduação, independentemente do cargo que ocupar.” (NR)
“Art. 50.
....................................................................................................................
....................................................................................................................................
I-A. - a proteção social, nos termos do art.
50-A desta Lei;
II - o provento calculado com base no soldo
integral do posto ou da graduação que possuía por ocasião da transferência para
a inatividade remunerada:
a) por contar mais de 35 (trinta
e cinco) anos de serviço;
b) por atingir a idade-limite de
permanência em atividade no posto ou na graduação;
c) por estar enquadrado em uma
das hipóteses previstas nos incisos VIII ou IX do caput do
art. 98 desta Lei; ou
d) por ter sido incluído em quota
compulsória unicamente em razão do disposto na alínea “c” do inciso III
do caput do art. 101 desta Lei;
III - o provento calculado com base em
tantas quotas de soldo do posto ou da graduação quantos forem os anos de
serviço, até o limite de 35 (trinta e cinco) anos, quando tiver sido abrangido
pela quota compulsória, ressalvado o disposto na alínea “d” do inciso II
do caput deste artigo;
IV - nas condições ou nas limitações
impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes:
a) a estabilidade, somente se
praça de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço;
...................................................................................................................................
§ 2º São considerados dependentes do
militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente:
I - o cônjuge ou o companheiro
com quem viva em união estável, na constância do vínculo;
II - o filho ou o enteado:
a) menor de 21 (vinte e um) anos
de idade;
b) inválido;
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado).
§ 3º Podem, ainda, ser considerados
dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados
por ele na organização militar competente:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (revogada);
g) (revogada);
h) (revogada);
i) (revogada);
j) (revogada);
I - o filho ou o enteado
estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade;
II - o pai e a mãe;
III - o tutelado ou o curatelado
inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por
decisão judicial.
§ 5º Após o falecimento do militar, manterão
os direitos previstos nas alíneas “e”, “f” e “s” do inciso IV do caput deste
artigo, enquanto conservarem os requisitos de dependência, mediante
participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme
estabelecidos em regulamento:
I - o viúvo, enquanto não
contrair matrimônio ou constituir união estável;
II - o filho ou o enteado menor
de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido;
III - o filho ou o enteado
estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade;
IV - os dependentes a que se
refere o § 3º deste artigo, por ocasião do óbito do militar.” (NR)
“ Art. 50-A. O Sistema de Proteção Social dos
Militares das Forças Armadas é o conjunto integrado de direitos, serviços e
ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência,
nos termos desta Lei e das regulamentações específicas.”
“Art. 51.
....................................................................................................................
§ 1º
...........................................................................................................................
....................................................................................................................................
b) em 45 (quarenta e cinco) dias, nas demais
hipóteses.
...................................................................................................................................
“ Art. 53-A. A remuneração dos militares
ativos e inativos é encargo financeiro do Tesouro Nacional.”
“ Art. 56. Por ocasião de sua passagem para a
inatividade, o militar terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os
anos de serviço computáveis para a inatividade, até o máximo de 35 (trinta e
cinco) anos, ressalvado o disposto nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II
do caput do art. 50 desta Lei.
Parágrafo único. (Revogado).”
(NR)
“Art. 67.
....................................................................................................................
§ 1º
...........................................................................................................................
....................................................................................................................................
e) para acompanhar cônjuge ou companheiro;
f) para maternidade, paternidade
ou adoção.
.......................................................................................................................”
(NR)
“ Art. 69-A. A licença para acompanhar cônjuge
ou companheiro é a autorização para o afastamento total do serviço concedida a
militar de carreira que a requeira para acompanhar cônjuge ou companheiro
servidor público da União ou militar das Forças Armadas que for, de ofício,
exercer atividade em órgão da administração pública federal situado em outro
ponto do território nacional ou no exterior, diverso da localização da
organização militar do requerente.
.......................................................................................................................”
(NR)
“Art. 71.
...................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2º-A. As pensões militares são custeadas
com recursos provenientes da contribuição dos militares das Forças Armadas, de
seus pensionistas e do Tesouro Nacional.
......................................................................................................................”
(NR)
“Art. 82-A. Considera-se incapaz para o
serviço ativo o militar que, temporária ou definitivamente, se encontrar física
ou mentalmente inapto para o exercício de cargos, funções e atividades
militares.”
“Art. 97. A transferência para a reserva
remunerada, a pedido, será concedida, por meio de requerimento, ao militar de
carreira que contar, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais:
I - no mínimo, 30 (trinta) anos
de exercício de atividade de natureza militar nas Forças Armadas, para os
oficiais formados na Escola Naval, na Academia Militar das Agulhas Negras, na
Academia da Força Aérea, no Instituto Militar de Engenharia, no Instituto
Tecnológico de Aeronáutica e em escola ou centro de formação de oficiais
oriundos de carreira de praça e para as praças; ou
II - no mínimo, 25 (vinte e
cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar nas Forças Armadas,
para os oficiais não enquadrados na hipótese prevista no inciso I do caput deste
artigo.
§ 1º O oficial de carreira da ativa pode
pleitear transferência para a reserva remunerada por meio de inclusão
voluntária na quota compulsória, nos termos do art. 101 desta Lei.
§ 2º Na hipótese de o militar
haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses
custeado pela União, no exterior ou no País fora das instituições militares,
sem que tenham decorridos 3 (três) anos de seu término, a transferência para a
reserva será concedida após a indenização de todas as despesas correspondentes
à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de
vencimentos, no caso de cursos no exterior, e o cálculo de indenização será
efetuado pela respectiva Força Armada, conforme estabelecido em regulamento
pelo Ministério da Defesa.
..................................................................................................................................
a) (revogada);
b) (revogada).
§ 5º O valor correspondente à
indenização referida no § 2º deste artigo poderá ser descontado diretamente da
remuneração do militar.” (NR)
“Art. 98. A transferência de ofício para a
reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das
seguintes hipóteses:
I - atingir as seguintes idades-limites:
a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica,
para todos os oficiais-generais e para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e
Serviços não incluídos na alínea “b” deste inciso:
1. 70 (setenta) anos, nos postos
de Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro;
2. 69 (sessenta e nove) anos, nos
postos de Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro;
3. 68 (sessenta e oito) anos, nos
postos de Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro;
4. 67 (sessenta e sete) anos, nos
postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel;
5. 64 (sessenta e quatro) anos,
nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel;
6. 61 (sessenta e um) anos, nos
postos de Capitão de Corveta e Major;
7. 55 (cinquenta e cinco) anos,
nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos;
b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de
Cirurgiões-Dentistas (CD) e do Quadro de Apoio à Saúde (S), integrantes do
Corpo de Saúde da Marinha, e do Quadro Técnico (T), do Quadro Auxiliar da
Armada (AA) e do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN), integrantes do
Corpo Auxiliar da Marinha; no Exército, para os oficiais do Quadro Complementar
de Oficiais (QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais
Médicos (QOM), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF) e do Quadro de
Oficiais Dentistas (QOD); na Aeronáutica, para os oficiais do Quadro de
Oficiais Médicos (QOMed), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOFarm), do
Quadro de Oficiais Dentistas (QODent), dos Quadros de Oficiais Especialistas em
Aviões (QOEAv), em Comunicações (QOECom), em Armamento (QOEArm), em Fotografia
(QOEFot), em Meteorologia (QOEMet), em Controle de Tráfego Aéreo (QOECTA), e em
Suprimento Técnico (QOESup), do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica
(QOEA) e do Quadro de Oficiais de Apoio (QOAp):
1. 67 (sessenta e sete) anos, nos
postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel;
2. 65 (sessenta e cinco) anos,
nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel;
3. 64 (sessenta e quatro) anos,
nos postos de Capitão de Corveta e Major;
4. 63 (sessenta e três) anos, nos
postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos;
c) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica,
para praças:
1. 63 (sessenta e três) anos, nas
graduações de Suboficial e Subtenente;
2. 57 (cinquenta e sete) anos,
nas graduações de Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor;
3. 56 (cinquenta e seis) anos,
nas graduações de Segundo-Sargento e Taifeiro de Primeira Classe;
4. 55 (cinquenta e cinco) anos,
na graduação de Terceiro-Sargento;
5. 54 (cinquenta e quatro) anos,
nas graduações de Cabo e Taifeiro de Segunda Classe;
6. 50 (cinquenta) anos, nas
graduações de Marinheiro, Soldado e Soldado de Primeira Classe;
.................................................................................................................................
IV - ultrapassar o oficial 6 (seis) anos de
permanência no último posto da hierarquia de paz de seu Corpo, Quadro, Arma ou
Serviço, e, para o Capitão de Mar e Guerra ou Coronel, esse prazo será
acrescido de 4 (quatro) anos se, ao completar os primeiros 6 (seis) anos no
posto, já possuir os requisitos para a promoção ao primeiro posto de
oficial-general;
...................................................................................................................................
VII - for o militar considerado não
habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser
objeto de apreciação para ingresso em quadro de acesso ou lista de escolha;
..................................................................................................................................
IX - for o Capitão de Mar e Guerra ou o
Coronel inabilitado para o acesso por não possuir os requisitos para a promoção
ao primeiro posto de oficial-general, ultrapassado 2 (duas) vezes, consecutivas
ou não, por oficial mais moderno do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço
que tenha sido incluído em lista de escolha;
X - deixar o oficial do penúltimo posto de
Quadro, Arma ou Serviço, cujo último posto seja de oficial superior, de
ingressar em Quadro de Acesso por Merecimento pelo número de vezes estabelecido
pela Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, quando nele tenha entrado oficial
mais moderno do respectivo Quadro, Arma ou Serviço;
................................................................................................................................
§ 1º A transferência para a reserva será
processada quando o militar for enquadrado em uma das hipóteses previstas neste
artigo, exceto quanto ao disposto no inciso V do caput deste
artigo, situação em que será processada na primeira quinzena de março, e quanto
ao disposto no inciso VIII do caput deste artigo, situação em
que será processada na data prevista para aquela promoção.
......................................................................................................................”
(NR)
“Art. 101. Para a indicação dos oficiais que
integrarão a quota compulsória, será observado, sempre respeitada a
conveniência da Administração Militar, o seguinte:
I - (revogado);
II - em cada posto, a referida
quota será composta pelos oficiais que:
a) contarem, no mínimo, o
seguinte tempo de efetivo serviço:
1. 30 (trinta) anos, se
oficial-general;
2. 28 (vinte e oito) anos, se
Capitão de Mar e Guerra ou Coronel;
3. 25 (vinte e cinco) anos, se
Capitão de Fragata ou Tenente-Coronel;
4. 20 (vinte) anos, se Capitão de
Corveta ou Major;
..................................................................................................................................
c) estiverem compreendidos nos limites
quantitativos de antiguidade que definem a faixa daqueles que concorrem à composição
dos Quadros de Acesso por Antiguidade, Merecimento ou Escolha;
d) estiverem compreendidos nos
limites quantitativos de antiguidade estabelecidos para a organização dos
referidos Quadros, ainda que não estejam concorrendo à composição dos Quadros
de Acesso por Escolha;
e) (revogada);
1ª ) (revogada);
2ª ) (revogada);
3ª ) (revogada);
III - a seguinte ordem entre os oficiais que
satisfizerem as condições previstas no inciso II do caput deste
artigo:
a) os de menor merecimento ou
desempenho dentre aqueles que não revelarem suficiente proficiência no
exercício dos cargos que lhes forem cometidos, conceito profissional ou
conceito moral, conforme avaliação feita pelo órgão competente de cada Força
Armada, hipótese em que os indicados serão submetidos a processo administrativo
que lhes garanta os princípios do contraditório e da ampla defesa;
b) os requerentes de inclusão
voluntária na quota compulsória, desde que contem mais de 25 (vinte e cinco)
anos de efetivo serviço, observada, em todos os casos, a conveniência da
Administração Militar;
c) os de mais idade e, no caso da
mesma idade, os mais modernos.
§ 1º Aos oficiais excedentes, aos
agregados e aos não numerados em decorrência de lei especial, aplicam-se as
disposições deste artigo, e os que forem relacionados para a compulsória serão
transferidos para a reserva juntamente com os demais componentes da quota, não
sendo computados, entretanto, no total das vagas fixadas.
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).” (NR)
“Art. 104. A passagem do militar à situação de
inatividade por reforma será efetuada de ofício.
I - (revogado);
II - (revogado).” (NR)
“Art. 106. A reforma será
aplicada ao militar que:
I -
..............................................................................................................................
a) para oficial-general, 75 (setenta e
cinco) anos;
b) para oficial superior, 72
(setenta e dois) anos;
c) para Capitão-Tenente, Capitão
e oficial subalterno, 68 (sessenta e oito) anos;
d) para praças, 68 (sessenta e
oito) anos;
II - se de carreira, for julgado incapaz,
definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
II-A. se temporário:
a) for julgado inválido;
b) for julgado incapaz,
definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no
disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei;
..................................................................................................................................
VI - se Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial
ou praça com estabilidade assegurada, for a ela indicado ao Comandante de Força
Singular respectiva, em julgamento de Conselho de Disciplina.
§ 1º O militar reformado na forma prevista
nos incisos V ou VI do caput deste artigo só poderá readquirir
a situação militar anterior:
a) (revogada);
b) (revogada);
I - na hipótese prevista no
inciso V do caput deste artigo, por outra sentença do Superior
Tribunal Militar, nas condições nela estabelecidas;
II - na hipótese prevista no
inciso VI do caput deste artigo, por decisão do Comandante de
Força Singular respectivo.
§ 2º O disposto nos incisos III e
IV do caput deste artigo não se aplica ao militar temporário.”
(NR)
“Art. 109. O militar de carreira julgado
incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses
previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108
desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço.
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos
incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei.
§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos
incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se,
concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e
permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
§ 3º O militar temporário que
estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V
do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado
inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer
atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na
forma prevista na legislação do serviço militar.” (NR)
“Art. 111. .................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1º O militar temporário, na hipótese
prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por
estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral,
pública ou privada.
§ 2º Será licenciado ou
desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar
temporário que não for considerado inválido.” (NR)
“Art. 112-A. O militar reformado por incapacidade
definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez
poderá ser convocado, por iniciativa da Administração Militar, a qualquer
momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma.
§ 1º O militar reformado por
incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado
por invalidez é obrigado, sob pena de suspensão da remuneração, a submeter-se à
inspeção de saúde a cargo da Administração Militar.
§ 2º Na hipótese da convocação
referida no caput deste artigo, os prazos previstos no art.
112 desta Lei serão interrompidos.”
“Art. 114.
................................................................................................................
I - Segundo-Tenente: os Guardas-Marinha e os
Aspirantes a Oficial;
II - Guarda-Marinha ou Aspirante
a Oficial: os Aspirantes, os Cadetes e os alunos do Instituto Tecnológico de
Aeronáutica, do Instituto Militar de Engenharia e das demais instituições de
graduação de oficiais da Marinha e do Exército, conforme o caso específico;
III - Segundo-Sargento: os alunos
do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes;
.....................................................................................................................”
(NR)
“Art. 116.
.................................................................................................................
I - sem indenização das despesas efetuadas
pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar mais de 3
(três) anos de oficialato;
II - com indenização das despesas
efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar
menos de 3 (três) anos de oficialato.
§ 1º O oficial de carreira que requerer
demissão deverá indenizar o erário pelas despesas que a União tiver realizado
com os demais cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior,
acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II do caput deste
artigo, quando não decorridos:
..................................................................................................................................
b) 3 (três) anos, para curso ou estágio de
duração igual ou superior a 6 (seis) meses;
c) (revogada).
§ 2º A forma e o cálculo das indenizações a
que se referem o inciso II do caput e o § 1º deste artigo
serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, cabendo o cálculo
aos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
.......................................................................................................................”
(NR)
“Art. 121.
.................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1º No caso de militar temporário, o
licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o
serviço:
a) (revogada);
b) (revogada);
I - ao oficial da reserva
convocado, após prestação de serviço ativo durante 6 (seis) meses;
II - à praça engajada ou
reengajada, desde que tenha cumprido, no mínimo, a metade do tempo de serviço a
que estava obrigada.
§ 1º-A. No caso de praça de
carreira, o licenciamento a pedido será concedido por meio de requerimento do
interessado:
I - sem indenização das despesas
efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar
mais de 3 (três) anos de formado como praça de carreira;
II - com indenização das despesas
efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar
menos de 3 (três) anos de formado como praça de carreira.
§ 1º-B. A praça de carreira que
requerer licenciamento deverá indenizar o erário pelas despesas que a União
tiver realizado com os demais cursos ou estágios frequentados no País ou no
exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II do § 1º-A
deste artigo, quando não decorridos:
I - 2 (dois) anos, para curso ou
estágio com duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis)
meses;
II - 3 (três) anos, para curso ou
estágio com duração igual ou superior a 6 (seis) meses.
§ 1º-C. A forma e o cálculo das
indenizações a que se referem o inciso II do § 1º-A e o § 1º-B deste artigo
serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, cabendo o cálculo
aos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
§ 1º-D. O disposto no § 1º-A e no
§ 1º-B deste artigo será aplicado às praças especiais, aos Guardas-Marinha e
aos Aspirantes a Oficial após a conclusão do curso de formação.
§ 2º A praça com estabilidade assegurada,
quando licenciada para fins de matrícula em estabelecimento de ensino de
formação ou preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua
o curso no qual tenha sido matriculada, poderá ser reincluída na Força de
origem, por meio de requerimento ao Comandante da Força Singular
correspondente.
§ 3º
..........................................................................................................................
...................................................................................................................................
b) por conveniência do serviço;
c) a bem da disciplina;
d) por outros casos previstos em
lei.
.......................................................................................................................”
(NR)
“Art. 122. Os Guardas-Marinha, os Aspirantes
a Oficial e as demais praças empossados em cargos ou empregos públicos
permanentes estranhos à sua carreira serão imediatamente, por meio de licenciamento
de ofício, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações
estabelecidas na legislação do serviço militar, observado o disposto no art.
121 desta Lei quanto às indenizações.” (NR)
“Art. 144.
................................................................................................................
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º O militar que contrair
matrimônio ou constituir união estável com pessoa estrangeira deverá comunicar
o fato ao Comandante da Força a que pertence, para fins de registro.” (NR)
“Art. 144-A. Não ter filhos ou dependentes e não
ser casado ou haver constituído união estável, por incompatibilidade com o
regime exigido para formação ou graduação, constituem condições essenciais para
ingresso e permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de
praças que os mantenham em regime de internato, de dedicação exclusiva e de
disponibilidade permanente peculiar à carreira militar.
Parágrafo único. As praças
especiais assumirão expressamente o compromisso de que atendem, no momento da
matrícula, e de que continuarão a atender, ao longo de sua formação ou
graduação, as condições essenciais de que trata o caput deste
artigo, e o descumprimento desse compromisso ensejará o cancelamento da
matrícula e o licenciamento do serviço ativo, conforme estabelecido no
regulamento de cada Força Armada.”
“Art. 145. As praças especiais que contraírem
matrimônio serão excluídas do serviço ativo, sem direito a qualquer remuneração
ou indenização.” (NR)
DOS
CONTRIBUINTES, DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS DESCONTOS”
“Art. 1º São contribuintes obrigatórios da
pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares
das Forças Armadas e os seus pensionistas.
Parágrafo único. O desconto
mensal da pensão militar de que trata o caput deste artigo
será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2020, para:
.................................................................................................................................
III - pensionistas.” (NR)
“Art. 3º-A. A contribuição para a pensão
militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e
sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar.
§ 1º ........................................................................................................................
§ 2º A alíquota referida no § 1º deste
artigo será:
I - de 9,5% (nove e meio por
cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;
II - de 10,5% (dez e meio por
cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de
2020, além da alíquota prevista no § 1º e dos acréscimos de que trata o § 2º
deste artigo, contribuirão extraordinariamente para a pensão militar os
seguintes pensionistas, conforme estas alíquotas:
I - 3% (três por cento), as
filhas não inválidas pensionistas vitalícias;
II - 1,5% (um e meio por cento),
os pensionistas, excetuadas as filhas não inválidas pensionistas vitalícias,
cujo instituidor tenha falecido a partir de 29 de dezembro de 2000 e optado em
vida pelo pagamento da contribuição prevista no art. 31 da Medida Provisória nº
2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
§ 4º Somente a partir de 1º de
janeiro de 2025, a União poderá alterar, por lei ordinária, as alíquotas de
contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei
federal.” (NR)
“Art. 3º-B. São descontos obrigatórios do
pensionista de militar, conforme disposto em regulamento:
I - contribuição para a pensão
militar;
II - contribuição para a assistência
médico-hospitalar e social, nos termos do art. 3º-D desta Lei;
III - indenização pela prestação
de assistência médico-hospitalar por intermédio de organização militar, nos
termos do art. 3º-D desta Lei;
IV - impostos incidentes sobre a
pensão, conforme previsto em lei;
V - ressarcimento e indenização
ao erário, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Defesa;
VI - pensão alimentícia ou
judicial;
VII - multa por ocupação
irregular de próprio nacional residencial.”
“Art. 3º-C. O pensionista habilitado na condição
de viúvo que contrair matrimônio ou constituir união estável perderá o direito
à assistência médico-hospitalar.
Parágrafo único. Na hipótese
prevista no caput deste artigo, o viúvo é obrigado a manter a
contribuição e a indenização de que trata o art. 3º-D desta Lei para garantir a
assistência médico-hospitalar dos dependentes do militar falecido referidos no
§ 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos
Militares).”
“Art. 3º-D. As contribuições e as indenizações
para a assistência médico-hospitalar e social dos usuários a seguir
especificados serão assumidas, para as hipóteses previstas no § 5º do art. 50
da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares),
respectivamente, pelo:
I - viúvo, relativamente à
própria assistência médico-hospitalar e social;
II - filho ou enteado maior de 18
(dezoito) e menor de 21 (vinte e um) anos de idade que receba pensão militar,
relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social;
III - viúvo, tutor, curador ou
responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do:
a) filho ou enteado menor de 21
(vinte e um) anos de idade ou inválido de qualquer idade;
b) filho ou enteado estudante
menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade que não receba rendimentos;
IV - viúvo, tutor, curador ou
responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do
tutelado ou do curatelado inválido de qualquer idade ou do menor de 18
(dezoito) anos de idade que viva sob a guarda do militar por decisão judicial;
V - pensionista habilitado,
relativamente à assistência médico-hospitalar e social do pai e da mãe do
militar.”
“Art. 7º A pensão militar é deferida em processo
de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo
contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:
I -
...........................................................................................................................
a) cônjuge ou companheiro designado ou que
comprove união estável como entidade familiar;
b) (revogada);
c) pessoa separada de fato,
separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde
que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 2º-A deste artigo;
..................................................................................................................................
III -
............................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1º A concessão da pensão aos
beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “d” do inciso I do caput exclui
desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput deste
artigo.
§ 2º A pensão será concedida
integralmente aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste
artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre
no disposto nas alíneas “c”, “d” e “e” do referido inciso.
§ 2º-A. A quota destinada à
pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor,
ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à
pensão alimentícia judicialmente arbitrada.
§ 3º Após deduzido o montante de
que trata o § 2º-A deste artigo, metade do valor remanescente caberá aos
beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste
artigo, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre
os beneficiários indicados nas alíneas “d” e “e” do referido inciso.” (NR)
“Art. 10-A. Após o falecimento do militar, apenas
os pensionistas que atenderem ao disposto no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880,
de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), terão direito à assistência
médico-hospitalar e social das Forças Armadas, conforme as condições
estabelecidas em regulamento.”
“Art. 15.
..................................................................................................................
Parágrafo único. A pensão do militar que vier a
falecer na atividade em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de
doença adquirida em serviço não poderá ser inferior:
.......................................................................................................................”
(NR)
“Art. 20. O oficial da ativa, da reserva
remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perder
posto e patente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente
ao posto que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço.
Parágrafo único. Nas mesmas
condições referidas no caput deste artigo, a praça
contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço expulsa ou
não relacionada como reservista por efeito de sentença ou em decorrência de ato
da autoridade competente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente
à graduação que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço.” (NR)
“Art. 23.
.................................................................................................................
.................................................................................................................................
V - tenha seu vínculo matrimonial com o
militar instituidor anulado por decisão exarada após a concessão da pensão ao
cônjuge.” (NR)
“Art.1º ...................................................................................................................
Parágrafo único. O serviço militar
temporário não se destina ao ingresso na carreira militar de que trata o § 2º
do art. 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).”
(NR)
“Art. 27. Os Comandantes das Forças Armadas
poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar
temporário de voluntários, reservistas ou não.
§ 1º Os voluntários inscritos
serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço
ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes
requisitos:
I - a idade máxima para o
ingresso será de 40 (quarenta) anos; e
II - a idade-limite para
permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos.
§ 2º Poderão voluntariar-se para
o serviço temporário na qualidade de oficial superior temporário os cidadãos de
reconhecida competência técnico-profissional ou notório saber científico, os
quais serão nomeados oficiais, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de
1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido em ato do Poder Executivo
federal para cada Força Armada, observado o seguinte:
I - a idade máxima para o
ingresso dos voluntários para a prestação do serviço militar como oficial
superior temporário será de 62 (sessenta e dois) anos e a idade-limite de
permanência será de 63 (sessenta e três) anos; e
II - aos médicos, aos dentistas,
aos farmacêuticos e aos veterinários que ingressarem no serviço militar como
oficial superior temporário não serão aplicadas as disposições da Lei nº 5.292,
de 8 de junho de 1967.
§ 3º O serviço temporário terá o
prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração
Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não,
como militar, em qualquer Força Armada.
§ 4º Os demais requisitos a serem
atendidos pelos voluntários para ingresso no serviço militar temporário são
aqueles previstos para o ingresso na carreira militar, observados os seguintes
requisitos específicos:
I - possuir diploma de conclusão
do ensino fundamental devidamente registrado, emitido por instituição de ensino
reconhecida pelo Ministério da Educação, e de qualificação profissional de
interesse da Força Armada, para incorporação como Marinheiro na Marinha ou como
Cabo temporário no Exército e na Aeronáutica;
II - possuir diploma de conclusão
do ensino médio devidamente registrado, emitido por instituição de ensino
reconhecida pelo Ministério da Educação, e de curso técnico de interesse da
Força Armada, para incorporação como Cabo temporário da Marinha;
III - possuir diploma de
conclusão do ensino médio devidamente registrado, emitido por instituição de
ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e de curso técnico de interesse
da Força Armada, para incorporação como Sargento temporário;
IV - possuir diploma de conclusão
do ensino superior na área de interesse da Força Armada, para incorporação como
oficial subalterno temporário;
V - possuir diploma de conclusão
do ensino superior e ter concluído curso de mestrado ou doutorado na área de
sua especialidade e de interesse da Força Armada, para incorporação como
oficial superior temporário, permitida aos médicos a substituição da exigência
de mestrado ou doutorado por residência ou pós-graduação médica em sua área de
atuação; e
VI - não ter sido considerado
isento do serviço militar por licenciamento ou exclusão a bem da disciplina ou
por incapacidade física ou mental definitiva.
§ 5º Os processos seletivos
simplificados deverão detalhar os requisitos estabelecidos para ingresso
constantes desta Lei.” (NR)
“Art. 27-A. Por ocasião do licenciamento do
militar temporário das Forças Armadas, o tempo de atividade e as contribuições
recolhidas para a pensão militar serão transferidos ao Regime Geral de
Previdência Social, para fins de contagem de tempo de contribuição, na forma
estabelecida em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo federal.”
“Art. 31. O serviço ativo das Forças Armadas
será interrompido:
.................................................................................................................................
§ 6º Os militares temporários licenciados
por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de
incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou
acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da
legislação aplicável e dos seus regulamentos.
§ 7º Não se aplica o disposto no
§ 6º deste artigo aos militares incapazes temporariamente em decorrência das
hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da
Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ou que estejam
temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública
ou privada.
§ 8º O encostamento a que se
refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário,
reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para
fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração.” (NR)
“Art. 33. Aos incorporados que concluírem o
tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser
concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, de acordo com a
conveniência da Força Armada interessada.
§ 1º As condições de prorrogação
serão estabelecidas em ato dos Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica.
§ 2º Não há direito subjetivo à
prorrogação ao final de cada período.” (NR)
“Art. 34. O licenciamento das praças que
integram o contingente anual será processado de acordo com as normas
estabelecidas pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica em seus
planos de licenciamento.
Parágrafo único. Os licenciados
que cumprirem apenas o serviço militar obrigatório terão direito, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias após o licenciamento, ao transporte e à alimentação
custeados pela União até o lugar, dentro do País, onde tinham sua residência ao
serem convocados.” (NR)
“Art. 34-A. Os militares temporários
indiciados em inquérito policial comum ou militar ou que forem réus em ações
penais de igual natureza, inclusive por crime de deserção, serão licenciados ao
término do tempo de serviço, com a comunicação à autoridade policial ou
judiciária competente e a indicação dos seus domicílios declarados.”
“Art. 62.
...................................................................................................................
...................................................................................................................................
b) os convocados de que trata a alínea “a”
do caput deste artigo que, por motivos alheios à sua vontade,
devam retornar aos seus Municípios de residência; e
c) os convocados licenciados
imediatamente após a conclusão do serviço militar obrigatório que, no prazo de
até 30 (trinta) dias após o fim do licenciamento, desejarem retornar às
localidades em que residiam ao serem incorporados.
§ 1º Os convocados de que trata
este artigo perceberão as etapas estabelecidas em legislação própria,
correspondentes aos dias de viagem.
§ 2º O disposto neste artigo não
se aplica aos voluntários para o serviço militar a que se refere o art. 27
desta Lei.” (NR)
“Art. 63-A. Os convocados, durante o tempo
em que estiverem incorporados a organizações militares da ativa ou matriculados
em órgãos de formação de reserva, inclusive para a prestação do serviço militar
obrigatório, terão direito a férias.”
“Art. 11.
..................................................................................................................
a) para as vagas de oficiais subalternos e
intermediários, pelo critério de antiguidade, admitida também a promoção pelo
critério de merecimento para os oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais do
Exército, observado o disposto em regulamento;
..................................................................................................................................
§ 1º As promoções para o preenchimento de
vagas do último posto, nos Quadros em que este seja de oficial superior, e as
promoções para o preenchimento de vagas do posto de Coronel dos Corpos,
Quadros, Armas e Serviços do Exército de que trata a alínea “a” do inciso I
do caput do art. 98 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980
(Estatuto dos Militares), poderão ser efetuadas somente pelo critério de
merecimento, na forma prevista em regulamento.
.....................................................................................................................”
(NR)
“Art. 26.
.................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) o Almirantado e o Alto Comando do
Exército e da Aeronáutica, para as de escolha, na 2ª (segunda) fase.
.....................................................................................................................”
(NR)
“Art. 28. Integram o Almirantado ou o Alto
Comando, para o processamento da promoção a Vice-Almirante, a General de
Divisão e a Major-Brigadeiro e para a do posto inicial de oficial-general, os
Vice-Almirantes, os Generais de Divisão e os Majores-Brigadeiros que estiverem
no desempenho de cargo que integre o Almirantado ou o Alto Comando.” (NR)
“Art. 31.
................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3º O Quadro de Acesso por Escolha é a
relação dos oficiais – resultante da apreciação do desempenho e das qualidades
exigidas para a promoção a oficial-general – habilitados ao acesso e que
concorrem à constituição das listas de escolha.
......................................................................................................................”
(NR)
“Art. 32. As listas de escolha são relações
de oficiais de cada Corpo, Quadro ou Serviço, organizadas por postos,
constituídas pelos oficiais selecionados pelo Almirantado ou pelo Alto Comando
de cada Força Armada levando-se em consideração as qualidades requeridas para o
exercício dos altos cargos de comando, chefia ou direção privativos de
oficial-general, e encaminhadas à apreciação do Presidente da República para a
promoção aos postos de oficial-general.
.....................................................................................................................”
(NR)
“Art. 34.
.................................................................................................................
a)
.............................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - 2ª (segunda) fase - o Almirantado ou o
Alto Comando elaborará as listas de escolha de oficiais que integrem os Quadros
de Acesso por Escolha, para as quais selecionará 5 (cinco) oficiais para a
primeira vaga e 2 (dois) oficiais para a vaga subsequente;
b)
............................................................................................................................
I - 1ª (primeira) fase - a Comissão de
Promoção de Oficiais relacionará os nomes dos oficiais-generais do primeiro
posto que satisfaçam as condições estabelecidas na alínea “a” do caput do
art. 15 desta Lei e, a partir dessa relação, organizará, por ordem de
antiguidade, os Quadros de Acesso por Escolha a serem submetidos ao Almirantado
ou ao Alto Comando; e
II - 2ª (segunda) fase - o
Almirantado ou o Alto Comando elaborará as listas de escolha de
oficiais-generais que integrem os Quadros de Acesso por Escolha, para as quais
selecionará 3 (três) oficiais-generais para a primeira vaga e 2 (dois)
oficiais-generais para a vaga subsequente;
c)
..............................................................................................................................
I - 1ª (primeira) fase - a Comissão de
Promoções de Oficiais relacionará os nomes dos oficiais-generais do segundo
posto que satisfaçam as condições estabelecidas na alínea “a” do caput do
art. 15 desta Lei e, a partir dessa relação, organizará, por ordem de
antiguidade, os Quadros de Acesso por Escolha a serem submetidos ao Almirantado
ou ao Alto Comando; e
II - 2ª (segunda) fase - o
Almirantado ou o Alto Comando elaborará as listas de escolha de
oficiais-generais que integrem os Quadros de Acesso por Escolha, para as quais
selecionará 3 (três) oficiais-generais para a primeira vaga e 2 (dois)
oficiais-generais para a vaga subsequente.
§ 1º As listas de escolha que serão
encaminhadas à apreciação do Presidente da República serão organizadas em ordem
decrescente, de acordo com a votação realizada no Almirantado ou no Alto
Comando da Força Armada.
..................................................................................................................................
§ 3º
..........................................................................................................................
...................................................................................................................................
b) nos itens II das letras “a”, “b” e “c”
do caput deste artigo, o número de oficiais constantes do
Quadro de Acesso por Escolha que serão levados à consideração do Almirantado ou
do Alto Comando.” (NR)
“Art. 35.
...................................................................................................................
...................................................................................................................................
b) for considerado não habilitado para o
acesso, em caráter provisório, a juízo do Almirantado, do Alto Comando ou da
Comissão de Promoções, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a quaisquer
dos requisitos estabelecidos nas alíneas “b” e “c” do caput do
art. 15 desta Lei;
c) for preso cautelarmente,
enquanto a prisão não for revogada;
d) for réu em ação penal por
crime doloso, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................
.......................................................................................................................”
(NR)
“Art. 3º
....................................................................................................................
...................................................................................................................................
III -
.............................................................................................................................
....................................................................................................................................
e) nos cursos de formação de Oficiais
Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e do Quadro Complementar de Oficiais:
possuir, no máximo, 32 (trinta e dois) anos de idade;
....................................................................................................................................
§ 3º O limite de idade estabelecido na alínea “e”
do inciso III do caput deste artigo não se aplica aos médicos
especialistas, que poderão possuir, no máximo, 34 (trinta e quatro) anos de
idade em 31 de dezembro do ano de sua matrícula.” (NR)
Art. 8º É criado o adicional de
compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória
mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação
exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 2º Os percentuais de adicional
de compensação por disponibilidade militar inerentes a cada posto ou graduação,
definidos no Anexo II a esta Lei, não são cumulativos e somente produzirão efeitos
financeiros a partir da data nele indicada.
§ 3º O percentual do adicional de
compensação por disponibilidade militar é irredutível e corresponde sempre ao
maior percentual inerente aos postos ou graduações alcançados pelo militar
durante sua carreira no serviço ativo, independentemente de mudança de círculos
hierárquicos, postos ou graduações.
§ 4º O percentual do adicional de
compensação por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre
o soldo do posto ou da graduação atual, e não serão considerados:
I - postos ou graduações
alcançados pelo militar como benefício, na forma prevista em lei, em
decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva;
II - percepção de soldo ou de
remuneração correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado na ativa,
em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; e
III - percepção de pensão militar
correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado pelo militar em
atividade, em decorrência de benefícios concedidos pela Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.
§ 5º O adicional de compensação
por disponibilidade militar comporá os proventos na inatividade.
Art. 9º Os percentuais do
adicional de habilitação, devido em razão de cursos realizados com
aproveitamento pelo militar, são definidos no Anexo III a esta Lei e produzirão
efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 10. A gratificação de
representação é parcela remuneratória devida:
I - aos oficiais-generais; e
II - em caráter eventual,
conforme regulamentação, aos militares:
a) em cargo de comando, direção
ou chefia de organização militar, conforme regulamento de cada Força Armada;
b) pela participação em viagem de
representação ou de instrução;
c) em emprego operacional; ou
d) por estar às ordens de
autoridade estrangeira no País.
§ 1º Os percentuais da
gratificação de representação são aqueles definidos no Anexo IV a esta Lei.
§ 2º A gratificação de
representação não comporá a pensão militar.
Art. 12. Os proventos na
inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicional militar;
III - adicional de habilitação;
IV - adicional de compensação por
disponibilidade militar, observado o disposto no art. 8º desta Lei;
VI - adicional de compensação
orgânica; e
VII - adicional de permanência.
§ 1º Para efeitos de cálculo, os
proventos são:
I - integrais, calculados com
base no soldo; ou
II - proporcionais, calculados
com base em quotas do soldo, correspondentes a 1/35 (um trinta e cinco avos) do
valor do soldo por ano de serviço.
§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se ao cálculo da pensão militar.
§ 3º Faz jus ao soldo integral o
militar:
I - transferido para a reserva
remunerada de ofício, por haver atingido a idade-limite de permanência em
atividade no respectivo posto ou graduação;
Art. 13. São descontos
obrigatórios do militar:
I - contribuição para a pensão
militar;
II - contribuição para a
assistência médico-hospitalar e social do militar;
III - indenização pela prestação
de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar;
IV - impostos incidentes sobre a
remuneração ou os proventos, conforme previsto em lei;
V - ressarcimento e indenização
ao erário, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Defesa;
VI - pensão alimentícia ou
judicial;
VII - taxa de uso por ocupação de
próprio nacional residencial, conforme estabelecido em regulamento; e
VIII - multa por ocupação
irregular de próprio nacional residencial, conforme estabelecido em
regulamento.
Parágrafo único. O disposto nos
incisos II e III do caput deste artigo não se aplica aos:
I - alunos dos centros ou núcleos
de formação de oficiais da reserva; e
II - Cabos, Soldados e
Marinheiros durante o serviço militar obrigatório.
Art. 15. A ajuda de custo devida
ao militar é estabelecida conforme o disposto no Anexo V a esta Lei.
Art. 16. Os soldos dos militares
das Forças Armadas são aqueles estabelecidos no Anexo VI a esta Lei, que deve produzir efeitos
financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 17. O escalonamento vertical
entre os postos e as graduações dos militares das Forças Armadas é aquele
estabelecido no Anexo VII a esta Lei.
Art. 18. O militar inativo
contratado para o desempenho de atividades de natureza civil em órgãos públicos
em caráter voluntário e temporário faz jus a um adicional igual a 3/10 (três
décimos) da remuneração que estiver percebendo na inatividade, cabendo o
pagamento do adicional ao órgão contratante, conforme estabelecido em
regulamento. (Regulamento)
Parágrafo único. O adicional a
que se refere o caput deste artigo:
I - não será incorporado ou
contabilizado para revisão do benefício na inatividade;
II - não servirá de base de
cálculo para outros benefícios ou vantagens; e
III - não integrará a base de
contribuição do militar.
Art. 19. O Poder Executivo
federal definirá política de remuneração dos militares das Forças Armadas
compatível com suas atribuições e responsabilidades.
Art. 20. É vedada a concessão do
adicional de compensação por disponibilidade militar ao pensionista,
ex-combatente ou anistiado cuja pensão, vantagem ou reparação tenha sido
concedida:
Art. 21. Na hipótese de redução
de remuneração bruta ou de proventos brutos do militar em decorrência da
aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), a ser absorvida por ocasião da
reorganização ou da reestruturação de sua tabela remuneratória e da concessão
de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagens de qualquer natureza.
I - o militar da ativa que, na
data da publicação desta Lei, contar 30 (trinta) anos ou mais de serviço terá
assegurado o direito de ser transferido para a inatividade com todos os
direitos previstos na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto
dos Militares), até então vigentes; e
II - o militar da ativa que, na
data da publicação desta Lei, contar menos de 30 (trinta) anos de serviço
deverá cumprir:
a) o tempo de serviço que faltar
para completar 30 (trinta) anos, acrescido de 17% (dezessete por cento); e
Art. 23. Os dependentes de
militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal
das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização de
dependência na data de publicação desta Lei permanecerão como beneficiários da
assistência médico-hospitalar prevista na alínea “e” do inciso IV do caput do
art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos
Militares), conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada.
Art. 24. O pensionista ou
ex-combatente cuja pensão ou vantagem tenha sido concedida nos termos do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946,
ou do Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946,
ou da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, ou
do art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, ou
do art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963,
ou da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, ou da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, ou
da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985, ou
da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, contribuirá
com a alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor
integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos
benefícios.
Parágrafo único. A alíquota de
que trata o caput deste artigo será de:
I - 9,5% (nove inteiros e cinco
décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; e
II - 10,5% (dez inteiros e cinco
décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2021.
III - modificação da redação do
art. 24, nos seguintes termos:
“Art. 24. Os direitos, os deveres, a
remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis
específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com
o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal.” (NR); e
IV - acréscimo dos seguintes
arts. 24-A a 24-J:
“Art. 24-A. Observado o disposto nos arts. 24-F e
24-G deste Decreto-Lei, aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à inatividade:
I - a remuneração na inatividade,
calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar
possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, a pedido,
pode ser:
a) integral, desde que cumprido o
tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30
(trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar; ou
b) proporcional, com base em tantas
quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de
serviço, se transferido para a inatividade sem atingir o referido tempo mínimo;
II - a remuneração do militar
reformado por invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela é
integral, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que
possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada;
III - a remuneração na
inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente na mesma data da
revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor
equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou
graduação; e
IV - a transferência para a
reserva remunerada, de ofício, por atingimento da idade-limite do posto ou graduação,
se prevista, deve ser disciplinada por lei específica do ente federativo,
observada como parâmetro mínimo a idade-limite estabelecida para os militares
das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação.
Parágrafo único. A transferência
para a reserva remunerada, de ofício, por inclusão em quota compulsória, se
prevista, deve ser disciplinada por lei do ente federativo.”
“Art. 24-B. Aplicam-se aos militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais
relativas à pensão militar:
I - o benefício da pensão militar
é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade;
II - o benefício da pensão
militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da
revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor
equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu
origem; e
III - a relação de beneficiários
dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, para fins de
recebimento da pensão militar, é a mesma estabelecida para os militares das
Forças Armadas.”
“Art. 24-C. Incide contribuição sobre a
totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à
aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões
militares e da inatividade dos militares.
§ 1º Compete ao ente federativo a
cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das
pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva.
§ 2º Somente a partir de 1º de
janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as
alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites
definidos em lei federal.”
“Art. 24-D. Lei específica do ente federativo
deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar
dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts.
24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos
e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei.
Parágrafo único. Compete à União,
na forma de regulamento, verificar o cumprimento das normas gerais a que se
refere o caput deste artigo.”
“Art. 24-E. O Sistema de Proteção Social dos
Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deve ser regulado
por lei específica do ente federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e
poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de
custeio.
Parágrafo único. Não se aplica ao
Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos.”
“Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido
na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a
qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os
requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses
benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data
de atendimento dos requisitos.”
“Art. 24-G. Os militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 de
dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo
para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou
graduação devem:
I - se o tempo mínimo atualmente
exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou menos, cumprir o tempo de
serviço faltante para atingir o exigido na legislação do ente federativo,
acrescido de 17% (dezessete por cento); e
II - se o tempo mínimo atualmente
exigido pela legislação for de 35 (trinta e cinco) anos, cumprir o tempo de
serviço exigido na legislação do ente federativo.
Parágrafo único. Além do disposto
nos incisos I e II do caput deste artigo, o militar deve
contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza
militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o
tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, a partir de 1º de janeiro
de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo.”
“Art. 24-H. Sempre que houver alteração nas
regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e
pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C deste Decreto-Lei, devem
ser ajustadas para manutenção da simetria, vedada a instituição de disposições
divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar.”
“Art. 24-I. Lei específica do ente
federativo pode estabelecer:
I - regras para permitir que o
militar transferido para a reserva exerça atividades civis em qualquer órgão do
ente federativo mediante o pagamento de adicional, o qual não será incorporado
ou contabilizado para revisão do benefício na inatividade, não servirá de base
de cálculo para outros benefícios ou vantagens e não integrará a base de
contribuição do militar; e
II - requisitos para o ingresso
de militares temporários, mediante processo seletivo, cujo prazo máximo de
permanência no serviço ativo será de 8 (oito) anos, observado percentual máximo
de 50% (cinquenta por cento) do efetivo do respectivo posto ou graduação.
§ 1º O militar temporário de que
trata o inciso II do caput deste artigo contribuirá de acordo
com o disposto no art. 24-C deste Decreto-Lei e fará jus aos benefícios de
inatividade por invalidez e pensão militar durante a permanência no serviço
ativo.
§ 2º Cessada a vinculação do
militar temporário à respectiva corporação, o tempo de serviço militar será
objeto de contagem recíproca para fins de aposentadoria no Regime Geral de
Previdência Social ou em regime próprio de previdência social, sendo devida a
compensação financeira entre os regimes.”
“Art. 24-J. O tempo de serviço militar e o
tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio
de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar
ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de
contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição referentes
aos demais regimes.”
Art. 26. Ato do Poder Executivo
do ente federativo, a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias e cujos efeitos
retroagirão à data de publicação desta Lei, poderá autorizar, em relação aos militares
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios em atividade na data de
publicação desta Lei, que a data prevista no art. 24-F e no caput do art. 24-G do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969,
incluídos por esta Lei, seja transferida para até 31 de dezembro de 2021.
Art. 27. O Poder Executivo
federal editará os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto
nesta Lei.
Art. 28. Revogam-se:
Art. 29. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília,
16 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Fernando
Azevedo e Silva
Paulo
Guedes
FONTE – SITE DO GOVERNO FEDERAL